Legislação

Poder Legislativo

Lei n º 15.060

Data: 20 de abril de 2006.
Súmula: Altera artigos da Lei Estadual nº 12.327, de 21 de setembro de 1998,
que dispõe sobre as atividades profissionais de Despachantes de Trânsito
do Estado do Paraná- DETRAN-PR

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Modifique-se o artigo 5º da Lei nº 12.327, de 21 de setembro de 1998, para que passe a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º Em municípios com até 6.000 (seis mil) veículos registrados serão credenciados, no máximo dois despachantes.

 

Parágrafo único. Em municípios cujo número de veículos registrados seja superior a 6.000 (seis mil) será credenciado mais um despachante para cada 4.000 (quatro mil) veículos."

 

Art. 2º Modifique-se a alínea "f" do artigo 6º da Lei nº 12.327, de 21 de setembro de 1998, para que passe a vigorar com a seguinte redação:

 

f) apresentar certidão negativa de antecedentes expedida pela justiça estadual civil e criminal, justiça federal e outros afins dos locais que residiu ou exerceu atividade econômica nos últimos 05 (cinco) anos."

 

Art. 3º Modifique-se o artigo 7º da Lei nº 12.327, de 21 de setembro de 1998, para que seus parágrafos passem a vigorar com a seguinte redação:

 

f) Noções de direito administrativo, tramitação física processual;


g) Teoria Geral do Estado."

 

Art. 4º Modifique-se o caput do artigo 11 da Lei nº 12.327, de 21 de setembro de 1998 e seus parágrafos, para que passem a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º. A autorização, para o exercício da atividade de Despachante de Trânsito, será concedida através do credenciamento, a título precário personalíssimo.

 

§ 2º. Constitui impedimento para o credenciamento de despachante o parentesco até segundo grau, inclusive por afinidade, com funcionário do DETRAN-PR, assegurados os credenciamentos já concedidos."

 

Art. 5º Modifique-se o caput do artigo 11 da Lei nº 12.327, de 21 de setembro de 1998 e seus parágrafos, para que passem a vigorar com a seguinte redação, realizando a necessária renumeração:

 

"Art. 11. Por ocasião do credenciamento, o Despachante de Trânsito firmará termo de responsabilidade, garantido por caução no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), a ser depositada em moeda corrente do país em banco conveniado com o Estado do Paraná, em conta poupança, para cobrir eventuais danos pecuniários ou materiais ocasionados ao DETRANPR, ou a terceiros.

 

§ 1º O valor a que se refere o "caput" do artigo será atualizado em 2 de janeiro de cada ano com base na IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo.

 

§ 2º O valor da caução poderá ser levantado nos seguintes casos:
I - falecimento do titular;
II - aposentadoria do titular;
III - cancelamento da credencial, desde que não implique em responsabilidade como enunciado no presente artigo.


§ 3º O prazo para requerer o levantamento da caução é de 05 (cinco) anos, após o cancelamento da credencial."

 

Art. 6º Adite-se ao artigo 12 da Lei nº 12.327, de 21 de setembro de 1998, alíneas com o seguinte teor, realizando as remunerações que se fizerem necessárias.

 

"b) inspecionar regularidade e procedência do veículo, vistoriar, identificar, declarar, retirar, carimbar e assinar decalques de chassis e laudo de vistoria de veículos automotores, reboques e similares, bem como todos os seus componentes , assumindo total responsabilidade pelos atos praticados;

 

c) examinar, verificar a regularidade documental através da inspeção de procedência veicular nos processos em que haja necessidade de emissão de Certificado de Registro de Veículo e Certificado de Registro de Licenciamento Veicular anual e demais atos da alínea "b."

 

Art. 7º Modifique-se as alíneas "l" e "p" do artigo 14 da Lei nº 12.327, de 21 de setembro de 1998, para que passem a vigorar com a seguinte redação:

 

"l) manter fichário ou cadastro de seus clientes, sujeito à fiscalização do DETRAN-PR;

 

p) ressarcir seus comitentes e o poder público por danos e prejuízos a que der causa, por ação ou omissão, inclusive por atos de seus empregados e preposto, exceto quando a questão estiver sendo discutida em juízo."

 

Art. 8º Modifique-se a alínea "f" e acrescente-se alínea "g" ao artigo 15 da Lei nº 12.327, de 21 de setembro de 1998, para que vigorem com a seguinte redação:

 

f) exercer a função com crdencial vencida

 

g) exercer a função com credencial suspensa;"

 

Art. 9º Modifique-se o artigo 18 da Lei nº 12.327, de 21 de setembro de 1998, para que passe a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 18. A pena de advertência será aplicada ao Despachante quando infringir o disposto no artigo 12, alíneas "a" a "j" e artigo 15, alínea "e" e "f"".

 

Art. 10. Modifique-se as alíneas "c" e "d" do artigo 20 da Lei nº 12.327, de 21 de setembro de 1998, para que passem a vigorar com a seguinte redação:

 

"c) condenação irrecorrível, em qualquer caso, à pena de reclusão igual ou superior a 02 (dois) anos;

 

d) infração ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do artigo 15 desta lei."

 

Art. 11. Modifique-se parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 12.327, de 21 de setembro de 1998, para que passe a vigorar com a seguinte redação:


" Parágrafo único. Instaurado o processo administrativo e apresentada defesa prévia, o Despachante poderá ficar suspenso, preventivamente, por no máximo 30 (trinta) dias, se demonstrada a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação."

 

Art. 12. Modifique-se o parágrafo 2º do artigo 24 da Lei nº 12.327, de 21 de setembro de 1998, para que passe a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 2º O recurso da decisão que aplica a pena de cassação de credencial terá efeito devolutivo e excepcionalmente o efeito suspensivo."

 

Art. 13. Adite-se parágrafo 3º ao artigo 24 da Lei nº 12.327, de 21 de setembro de 1998, com o seguinte teor:


"§ 3º O efeito suspensivo ao recurso a que se refere o parágrafo 2º do artigo 24 será atribuído em duas situações:

 

a) se demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação para o recorrente;

 

b) se o recurso não for julgado no prazo de 30 dias de sua interposição."

 

Art. 14. Fica estabelecido a exclusividade na função de despachante do DETRAN-PR, não sendo possível o exercício de qualquer outra atividade, salvo a do magistério.

 

Art. 15. Fica alterado o § 4º do art. 13 da Lei nº 12.327, de 21 de setembro de 1998, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 4º Os prepostos funcionarão como auxiliares diretos do Despachante de Trânsito, podendo representá-lo junto ao DETRAN-PR, entregando e recebendo protocolos de processos."

 

Art. 16. Fica acrescido o § 11 ao art. 13 da Lei nº 12.327, de 21 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

 

"§ 11. Fica proibido aos prepostos a realização de vistorias, sendo esta atividade eminente ao Despachante de Trânsito."

 

Art. 17. Fica acrescido o § 12 ao art. 13 da Lei nº 12.327, de 21 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

 

"§ 12 os prepostos deverão constar com o devido registro em carteira de trabalho, bem como estarem aptos em curso de vistoriador a ser promovido pelo DETRAN-PR."

Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no prazo máximo de 60 dias.


Palácio Dezenove de Dezembro, em 20 de abril de 2006.

HERMAS BRANDÃO
Presidente

 

   

Fonte: Sindepar

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